Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI)

O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração contribui para uma gestão eficaz dos fluxos migratórios e para a definição de uma abordagem comum em matéria de asilo e migração.
O financiamento do FAMI apoia os esforços dos Estados-Membros para promover as suas capacidades de acolhimento dos imigrantes, melhorar a qualidade dos procedimentos de asilo de acordo com as normas da União, integrar os imigrantes a nível local e regional e aumentar a sustentabilidade dos programas de regresso.
A Comissão Europeia aprovou o Programa Nacional em março de 2015, permitindo a Portugal receber apoio financeiro do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, integrado no Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020.
O QFP 2014-2020 para a área dos Assuntos Internos tem como objetivo contribuir para apoiar os Estados-membros na prossecução de uma política europeia que privilegia a imigração legal, a integração dos nacionais de países terceiros e o acolhimento de beneficiários de proteção internacional.

O Alto Comissariado para as Migrações (ACM, I.P.) com o objetivo de dar resposta às competências que detém enquanto Autoridade Delegada do FAMI implementa e executa o projeto de Assistência Técnica FAMI PT/2018/FAMI/279.

Encontra-se aberto o Aviso 103/FAMI/2022, elaborado em conformidade com os termos do artigo 1.º e seguintes da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, no âmbito do Objetivo Especifico OE2 – Integração e Migração Legal, ON2 – Integração, no âmbito do FAMI – Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração previstos na legislação comunitária e nacional aplicável e em vigor. 

As candidaturas devem ser apresentadas, através da submissão de formulário eletrónico, na plataforma SIGFC, Sistema Integrado de Informação e Gestão do QFP 2014-2020, disponibilizada em www.sigfc.sg.mai.gov.pt, até ao dia 3 de outubro de 2022.

Consulte o Aviso 103/FAMI/2022 no separador "Avisos":

AVISO 103/FAMI/2022 (RESUMO)
AVISO 103/FAMI/2022 (VERSÃO INTEGRAL)

23 - ESTUDOS SOBRE MULHERES NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DESCENDENTES (RESUMO) 33 - AVISO 98/FAMI/2021 – ADMINISTRAÇÃO LOCAL (RESUMO)
  • Enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao Fundo;
  • Cumprimento da legislação nacional e comunitária em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;
  • Cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
  • Acreditação do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;
  • Comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável;
  • Apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, quando aplicável.
  • A apresentação das candidaturas é efetuada exclusivamente na plataforma eletrónica da Autoridade Responsável, através da submissão em formulário eletrónico próprio, disponibilizado para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação relevante de suporte.
  • Independentemente de outra documentação que venha a ser exigida pela Autoridade Responsável ou pela Autoridade Delegada, com a candidatura é ainda exigível a apresentação de um termo de responsabilidade, onde constem o cumprimento dos requisitos de admissão de candidatura.
  • Grau de contributo para os indicadores específicos do Programa Nacional (são indicadores comuns para todos os EMs  - Anexo IV do REG EU nº 516/2014);
  • Grau de sustentabilidade do projeto;
  • Grau de complementaridade com outros projetos cofinanciados;
  • Outros a definir pela Autoridade Responsável;
 => Os critérios de seleção irão constar do aviso de abertura.
O Fundo financia, em regra, 75% do valor elegível para cada projeto, sendo o custo restante assegurado pelo beneficiário, diretamente ou através de financiamento de outras entidades.
A elegibilidade das despesas é determinada segundo as regras nacionais, exceto, quando existam regras específicas no regulamento horizontal ou nos regulamentos específicos (Artsº. 17-19 do regulamento horizontal).
As despesas elegíveis devem estar de acordo com o constante no Guia do Beneficiário e anexos, Orientação Ténica nº 3 - Elegibilidade de Despesas - Recursos Humanos.
  • Pré-financiamento até 50% do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à Autoridade Responsável da data de início de execução do projeto (o que deve ser comunicado à AR ou AD no prazo de 30 dias após comunicação da decisão de aprovação do pedido de financiamento);
  • O reembolso das despesas realizadas e pagas, dentro dos prazos máximos estabelecidos;
  • Nota: O reembolso das despesas realizadas e pagas mais o pré-financiamento referido não pode ultrapassar os 95%;
  • O restante valor de 5 % é pago após aprovação do saldo final.
  • O pedido de reembolso de despesa pode ser efetuado a contar da data de início de execução do projeto, através da submissão em formulário eletrónico, na plataforma existente para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado de toda a documentação de suporte relevante e necessária para o efeito.
  • O primeiro pedido de reembolso deverá ser submetido no prazo máximo de 90 dias contados da data de pagamento pela Autoridade Responsável (ou  AD) do pré-financiamento.
  • Entre pedidos de reembolso não poderá decorrer um período superior a 90 dias.
  • É causa de revogação da decisão de financiamento a não apresentação atempada dos pedidos de pagamento de reembolso ou de saldo.
O Sistema de Gestão e Controlo (cfr Reg Horizontal n.º 514/2014 , n.º 25, 1c) foi aprovado pela RCM n.º 46/2015, de 9 de julho, sendo composto pelas seguintes  entidades:
  • Autoridade Responsável (AR): A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
  • Autoridade Delegada (AD): O Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM)
  • Autoridade de Auditoria (AA): A Inspeção-Geral de Finanças (IGF)
  • A Comissão Interministerial de Coordenação para a área dos Fundos dos Assuntos Internos (CIC);
  • O Comité de Acompanhamento Técnico para a área dos Fundos dos Assuntos Internos (CAT).
Conjunto de regras de aplicação da marca referente à identidade visual do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), de forma a garantir a sua correta utilização nos mais diversos suportes de comunicação.
 
 


 
Programa Nacional
Programa Nacional relativo ao FAMI aprovado pela Decisão C(2020)2897, de 4 de maio de 2020.
Programa Nacional relativo ao FAMI aprovado pela Decisão C(2018)7921, de 30 de novembro de 2018.
Aprovação de Nova Revisão do Programa Nacional do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
A Comissão Europeia, através da Decisão C(2018)7921, de 30/11/2018, reforçou o Programa Nacional do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), com um montante suplementar de 685.125,00 € atribuído em conformidade com o Anexo I do  Regulamento (UE) n.º 516/2014, passando a dotação global do PN para 75.860.651,00 €.​
Adoção de uma nova Decisão no âmbito do Programa Nacional do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período 2014-2020
A Comissão Europeia adotou a 30 de agosto de 2017 a Decisão C(2017) 5862, que aprova a revisão do Programa Nacional do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período 2014-2020.
A nova Decisão vem dotar o Programa Nacional de recursos financeiros adicionais, no montante de cerca de 3,5 Milhões de euros.
 
Legislação Nacional
Aprova o Sistema de Gestão e Controlo (SGC)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Define as condições de acesso e as regras gerais de cofinanciamento comunitário aos projetos apresentados ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
 
Legislação Comunitária
Altera os Regulamentos (UE) n.º 514/2014 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, (UE) n.º 516/2014 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e (UE) n.º 1147/2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Estabelece disposições gerais aplicáveis ao fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
Cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho.
Estabelece o calendário e outras condições de execução relacionadas com o mecanismo de afetação de recursos para o programa de reinstalação da União ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
 
 

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