Impostos

Como devo fazer a minha declaração de rendimentos (IRS) no ano em que regresso a Portugal?
Posso beneficiar do regime tributário do residente não habitual?
Como posso pagar impostos se estiver a viver fora de Portugal e não tiver conta num banco português?
Quando regressar a Portugal, tenho de pagar impostos sobre os bens pessoais que levar comigo?
São muitas as perguntas que surgem sobre os impostos quando se pretende mudar a residência para Portugal.
Como devo proceder relativamente ao IRS num ano em que tenho rendimentos em Portugal e noutro país?
Se os rendimentos estrangeiros provêm de um país que tem acordos com Portugal para evitar a dupla tributação, guie-se pela regra da residência fiscal.
Por exemplo, se na data da entrega o IRS é residente fiscal em território português, deve entregar a sua declaração de IRS em Portugal e esta deve incluir todos os rendimentos, incluindo os que foram obtidos noutro ou noutros territórios. Neste caso, deve comprovar junto do outro Estado de onde obteve rendimentos que tem residência fiscal em Portugal.
Caso tenha estatuto de “residente não habitual”, terá um regime fiscal específico que, em certos casos, pode ser benéfico.
Em caso de dúvida, contacte a Direção de Serviços das Relações Internacionais da Autoridade Tributária.
Para evitar a dupla tributação nos Estados com os quais Portugal celebrou convenções neste sentido, pode comprovar a sua residência fiscal através do Certificado de Residência Fiscal. Este certificado destina-se, entre outras coisas, a fazer prova junto de entidades estrangeiras da residência para efeitos fiscais, de forma a poder beneficiar de uma isenção, de dispensa de retenção ou de redução de taxa relativamente a rendimentos a receber proveniente do estrangeiro, ou então a documentar pedidos de reembolso de imposto retido no estrangeiro.
Pode obtê-lo no site das Declarações Eletrónicas (dentro do portal da Autoridade Tributária), selecionando Certidões e, de seguida, a opção Emissão de Certidões. De seguida selecione “Certificado de Residência Fiscal”.
Este regime visa atrair para Portugal profissionais não residentes, qualificados em atividades de elevado valor acrescentado ou propriedade intelectual, industrial ou know-how - médicos, advogados, engenheiros, professores universitários, designers, músicos, gestores, entre muitos outros) e pressupõe que passou a ter residência em Portugal depois de ter estado fora de Portugal (com residência noutro país) nos cinco anos anteriores.
Este estatuto, uma vez concedido, dá ao cidadão o direito de ser tributado como residente não habitual durante 10 anos consecutivos a partir da data em que se inscreveu como residente em Portugal e desde que aí resida.
Deve analisar se este é o regime mais adequado à sua realidade, tendo em conta que:
Se os seus rendimentos são exclusivamente obtidos em Portugal, nas categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) e resultam de atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, os residentes não habituais em território português são tributados à taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento. Os restantes rendimentos das categorias A e B são englobados e tributados de acordo com as regras gerais estabelecidas no Código do IRS - CIRS.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira na categoria A (trabalho dependente) e são tributados no país de em que têm origem, beneficiará de isenção em Portugal, evitando a dupla tributação.
Aos rendimentos provenientes de pensões estrangeiras poderá aplicar-se regra similar.
Se os seus rendimentos provêm de fonte estrangeira, na categoria B, e são auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, ou nas categorias E, F e G, aplica-se o método de isenção, desde que possam ser tributados no outro país e que e esse país não conste da lista de regimes de tributação privilegiada.
O estatuto deve ser solicitado através de requerimento dirigido ao Diretor de Serviços de Registo de Contribuintes, aquando da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente neste território.
O requerimento, a declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para ser considerado residente em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores e os eventuais documentos que sejam solicitados podem ser apresentados em qualquer Serviço de Finanças, Loja do Cidadão, ou ainda enviados, por via postal, para a Direção de Serviços de Registo de Contribuintes, sita em Avenida João XXI, n.º 76, 6.º, 1049-065 Lisboa.
Os arquitetos, engenheiros e técnicos similares, como os geólogos; os artistas plásticos (escultores, pintores…), os artistas e atores de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão, os músicos; os auditores e consultores fiscais; os médicos das várias especialidades e dentistas; os psicólogos, os professores universitários e profissionais com atividades de investigação científica e desenvolvimento; os profissionais liberais, técnicos e assimilados; os arqueólogos; os biólogos e especialistas em ciências da vida; os programadores informáticos, consultores informáticos e os demais profissionais com atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática, serviços de informação, processamento de dados, domiciliação de informação, atividades relacionadas e portais Web; os profissionais com atividade em agências de notícias e de outras atividades de serviços de informação; os quadros superiores de empresas e, em determinadas condições, os investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo.
Sim, pode fazê-lo online. Se ainda não tem a senha de acesso ao Portal das Finanças, solicite-a em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção “Novo utilizador” e preenchendo o formulário com os dados pessoais solicitados.
Em pouco tempo, receberá no seu domicílio fiscal, em “envelope mensagem”, a sua senha de acesso ao Portal das Finanças. Com ela poderá preencher o formulário do IRS que melhor se adequar ao seu caso.
Se autorizar a autoridade tributária a comunicar-lhe informação útil e confidencial (opção facultativa), receberá automaticamente dois códigos para fiabilização de telemóvel e email que permitem futuras comunicações por mensagem escrita ou correio eletrónico.

Pode pagar através de transferência internacional a partir do seu Banco no país onde reside (Banco ordenante). Tem de fornecer ao seu Banco a seguinte informação, para que ele, ao efetuar a transferência a comunique (esta comunicação é obrigatória e indispensável à identificação do pagamento efetuado):

  • Número de Identificação Fiscal: 600 084 779;

  • Nome do credor: Autoridade Tributária e Aduaneira;

  • N.º da Conta Bancária: 83 69 27;

  • N.º IBAN: PT 500 781 00190 000000836927;

  • Nome do Banco: Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Publico;

  • Código SWIFT: IGCP PT PL;

  • A sua referência para pagamento: o número constante na nota de cobrança e que é específico para cada pagamento.

Basta dirigir-se a um Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão e pedir o Número de Identificação Fiscal (NIF), que o identificará perante a Administração Tributária e Aduaneira (AT). Ao fazer o pedido do seu Cartão de Cidadão, o Número de Identificação Fiscal (NIF) virá inscrito neste documento.
Se é proprietário de um imóvel, e não existe qualquer transação relativa ao imóvel, tem de proceder ao pagamento do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.
Refira-se que além do IMI, os bens imóveis em Portugal estão ainda sujeitos a:
- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
- Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.
A liquidação dos impostos sobre os bens imóveis compete a quem compra o imóvel e os impostos devem ser liquidados e pagos antes da celebração da escritura de compra e venda do imóvel. Quando a transmissão ocorrer no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efetuar-se durante o mês seguinte e para proceder ao pagamento deve aceder ao do Portal das Finanças ou a um Balcão Casa Pronta.
Os impostos a que ficará sujeito são:
- Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - que recai sobre o valor das transmissões do direito de propriedade e incide sobre o valor do contrato de compra e venda ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
- Imposto de Selo – que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, factos ou situações jurídicas de bens. Por exemplo, os imóveis com hipoteca bancária estão sujeitos a este imposto a cada prestação.
- Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário do imóvel. Consoante o valor patrimonial, o imposto pode ser pago em uma, duas ou três frações.
Em Portugal, o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é aplicado sobre a generalidade dos bens e serviços, incluindo os importados, estando, por regra incluído no preço a pagar pelo consumidor. Quando procede à transferência de residência de um país fora da União Europeia para Portugal, os bens que traz consigo são considerados importados e, em regra, estão sujeitos a tributação.
No entanto, os seus bens pessoais e os da sua família que não impliquem qualquer preocupação de ordem comercial nem se destinem a uma atividade económica podem beneficiar da isenção do IVA. Estão incluídos nestes bens pessoais, por exemplo, o recheio normal da sua casa, os instrumentos que usa na sua profissão, as bicicletas dos seus filhos ou o seu veículo privado.

Tem de cumprir as seguintes condições:

  • ter residido fora da Comunidade Europeia pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que tinha intenção de residir fora durante um período mínimo de doze meses;

  • os bens tenham estado na sua posse e sido por si utilizados durante, pelo menos, os seis meses anteriores à data em que deixou de ter residência no país terceiro;

  • os bens tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do país de proveniência;

  • no caso de meios de transporte, o proprietário deve estar habilitado à sua condução, governo ou pilotagem.

Deve formular um pedido ao Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira e apresentá-lo junto da Alfândega onde pretende cumprir os atos e formalidades aduaneiras para a importação dos bens pessoais que utilizava na sua anterior residência habitual.

Ao pedido, deve juntar um conjunto de documentos, referindo-se, a título de exemplo, os seguintes:

  • lista dos bens que pretende importar, com a descrição pormenorizada de cada um deles, a sua designação corrente e o respetivo valor;

  • certificado probatório, passado pelas autoridades diplomáticas portuguesas no país onde  reside, de que os referidos bens pessoais foram por ele utilizados na sua anterior residência habitual, pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência nesse país;

  • documentos de identificação e de propriedade dos meios de transporte, bem como o documento que habilite o interessado à sua condução, pilotagem ou governo;

  • documento comprovativo de que o interessado estabeleceu ou vai estabelecer residência em Portugal, passado pela junta de freguesia respetiva, ou cópia do documento apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, a solicitar autorização de residência.

Pode fazê-lo antes ou depois de fixar a sua residência em Portugal.
Antes – mediante compromisso de aí se fixar no prazo de seis meses, a partir da data da aceitação da declaração aduaneira, devendo prestar garantia.
Depois – no prazo de até 12 meses a contar da data em que tenha fixado a sua residência normal em território nacional.
Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para bens pessoais declarados para introdução no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que tenha fixado a sua residência normal em território nacional. Neste período, a importação dos bens pessoais pode ser efetuada em uma ou várias vezes.
Os bens pessoais importados com isenção devem manter-se na posse do proprietário nos 12 meses seguintes à data da aceitação da declaração aduaneira.

Tem de pagar o Imposto Único de Circulação. O Imposto Único de Circulação tem de ser pago todos os anos, até à data de aniversário da matrícula da sua viatura. Para liquidar o imposto deve aceder ao Portal das Finanças ou a qualquer Serviço de Finanças em Portugal para solicitar a sua referência de pagamento. Com esta referência pode efetuar o pagamento de várias formas:

  • à distância, utilizando o serviço de pagamento online do seu Banco em Portugal, selecionado “Pagamentos ao Estado” e utilizando a referência mencionada;

  • Em Portugal, através de um locatário financeiro ou de um familiar/amigo, através do Multibanco, dos CTT, das Instituições de Crédito e dos Serviços de Finanças (Secções de Cobrança), utilizando a referência mencionada.

Deve regularizar a situação fiscal do veículo automóvel junto da alfândega da área de residência em Portugal (lista de alfândegas).
Na admissão de um veículo da União Europeia ou na importação de um veículo de fora da União Europeia é processado um documento administrativo único (DAU), nos termos da regulamentação aduaneira, e seguidamente uma declaração aduaneira de veículos (DAV).
A apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) deve ser feita na alfândega, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional.
Após a apresentação do pedido de regularização fiscal e caso não esteja isento do pagamento do Imposto Sobre o Veículo, terá um prazo de pagamento de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação para efetuar o pagamento deste imposto.

Para regularizar a situação fiscal do seu veículo, terá de entregar a seguinte documentação:

  • Certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente;

  • Fatura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular;

  • Certificado de conformidade;

  • Documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios;

  • Documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissões de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste do respetivo certificado de conformidade.

Decorrido o prazo para apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV) e até ao termo do prazo para pagamento do imposto é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados pelo exemplar da DAV e desde que o veículo seja conduzido pelo proprietário, cônjuge ou unido de facto.
Não se esqueça que, após regularizada a situação, deverá proceder também ao pagamento do Imposto Único de Circulação.

Terá de pagar o Imposto Único de Circulação (UIC) e, caso não esteja isento, terá de pagar também o Imposto Sobre Veículos (ISV). Caso regresse de um país exterior à União Europeia poderá ter de pagar Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) caso não consiga isenção.

  • Imposto Único de Circulação (UIC) - Depois da viatura estar matriculada em Portugal, o pagamento do UIC deve ser feito até 30 dias após o prazo exigido para o registo (o qual, atualmente, é de 60 dias a contar da data de atribuição da matrícula). Como o IUC é de periodicidade anual, nos anos seguintes, o prazo limite de pagamento corresponderá à data do aniversário da matrícula.

  • Imposto Sobre Veículos (ISV) - Após a apresentação do pedido de regularização fiscal e caso não esteja isento do pagamento de ISV, terá um prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação para efetuar o pagamento.

  • Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) - Caso venha de um país que não pertence à União Europeia e não esteja isento do pagamento de IVA, terá de proceder ao respetivo pagamento.

Para liquidar impostos deve aceder ao Portal das Finanças ou a qualquer Serviço de Finanças, nos quais poderá saber qual a sua referência para pagamento. O pagamento pode ser efetuado através do Multibanco, da Internet, dos CTT, das Instituições de Crédito e dos Serviços de Finanças (Secções de Cobrança), utilizando a referência mencionada. Para efetuar o pagamento através da Internet utilize o serviço online do seu Banco e selecione “Pagamentos ao Estado”, utilizando a referência para pagamento.
 
Em certas condições, pode a beneficiar do regime de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) e do regime de isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) relativo à importação de aos bens pessoais.
Se é maior de 18 anos, residiu num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro durante pelo menos 12 meses e esteve habilitado a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, pode beneficiar do regime de isenção do Imposto Sobre Veículos (ISV) desde que transfira a residência para Portugal e que:
- seja proprietário do veículo no país de proveniência há pelo menos 12 meses (título de propriedade ou contrato de locação com pelo menos 12 meses);
- tenha pago os impostos exigíveis no país onde residia e onde adquiriu a viatura sem que tenha beneficiado de qualquer desagravamento fiscal aquando da expedição ou exportação para Portugal;
- o veículo seja introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência para Portugal.

O pedido de isenção deve ser efetuado no prazo de seis meses a contar da data de transferência da residência, na Alfândega da área de residência (lista de alfândegas) e para o fazer terá de entregar os seguintes documentos:

o   Declaração Aduaneira de Veículo (DAV - Mod 22.1101) e Pedido de Isenção (Mod. 22.1100);

o   Certificado de residência emitido pela autoridade competente do país de proveniência, com inscrição no registo de habitantes e datas de início e cancelamento de residência. (Quando no país de residência não existir autoridade competente para o controlo de residentes, o cancelamento é atestado pela entidade consular);

o   Documento que ateste a residência no país de proveniência (recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma);

o   Documentos originais do veículo (certificado de matrícula/Titulo de Registo de Propriedade);

o   Carta de condução válida há pelo menos 12 meses antes da transferência de residência;

o   Cartão de contribuinte;

o   Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

o   Certificado de conformidade e modelo  n.º 9  Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.); inspeção técnica do veículo (modelo 112);

o   Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada ( D.L n.º 114/2007, de 19 de Abril).

Os bens pessoais que traz consigo beneficiam de uma isenção (franquia) dos direitos de importação caso se tratem de vestuário e roupa de casa, móveis usados para o recheio do seu quarto e materiais escolares destinados a seu uso pessoal, durante os seus estudos em Portugal.
Deverá formular o pedido junto da alfândega onde os seus bens dão entrada, acompanhado de uma lista dos bens que pretende trazer consigo, com a designação pormenorizada de cada um e a indicação do respetivo valor.
Este pedido deve ser acompanhado por um comprovativo da inscrição no estabelecimento de ensino que irá frequentar a tempo inteiro, designadamente um certificado de matrícula.
Deverá ainda comprometer-se a facilitar os controlos passíveis de efetuar pelas autoridades aduaneiras.
Mediante a declaração de introdução em livre prática e no consumo (IM 4). Contudo, poderá ser processada uma declaração aduaneira verbal, visto estar em causa mercadorias sem caráter comercial, destinadas a particulares.
Poderá trazer os seus bens durante o ano escolar em que regressa para estudar e, durante este período, fazê-lo por mais de uma vez.

Fonte: Ministério das Finanças 


CNAIM de Lisboa

Rua Álvaro Coutinho, 14

1150-025 Lisboa

+351 21 810 61 00

gare@acm.gov.pt

Migrant Support Line

This hotline is working from Monday to Friday between 9:00 am and 7:00 pm. Get more information here.

Powered By Liferay

Fechar popup

Bem-vindo ao novo portal do Alto Comissariado para as Migrações

Procuramos reunir aqui um conjunto de informação essencial e de interesse para os migrantes. No entanto, sabemos que este é um trabalho contínuo que nunca está terminado.

Contamos consigo para tornar este site mais completo. Se souber de alguma informação que deva ser adicionada ou corrigida, entre em contacto connosco através do acm@acm.gov.pt.