Aviso 82/FAMI/2020
Encontra-se aberto o Aviso 82/FAMI/2020, elaborado em conformidade com os termos do artigo 1.º e seguintes da Portaria n.º 407/2015, de 24 de novembro, no âmbito do Objetivo Especifico OE2 – Integração e Migração Legal, ON2 – Integração, no âmbito do FAMI – Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração previstos na legislação comunitária e nacional aplicável e em vigor.
As candidaturas devem ser apresentadas, através da submissão de formulário eletrónico, na plataforma SIGFC, Sistema de Informação e Gestão dos Fundos Comunitários 2014-2020, disponibilizada em https://www.sigfc.sg.mai.gov.pt. O FAMI financia 75% do valor elegível para cada projeto, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria antes mencionada.
A legislação comunitária e nacional aplicável, em vigor, e os respetivos documentos programáticos aprovados estão disponíveis para consulta em www.acm.gov.pt e www.sg.mai.gov.pt. A versão integral do Aviso 82/FAMI/2020 está disponível aqui.
No âmbito deste Aviso deverão ser realizadas sessões de esclarecimento por videoconferência. A primeira ocorrerá pelas 15:00 horas, do próximo dia 4 de junho. A participação está sujeita a inscrição prévia através de formulário digital. As inscrições são limitadas e sujeitas a confirmação.
No contexto atual, os pedidos de informação sobre este Aviso deverão ser endereçados, preferencialmente, por e-mail para fundos.comunitarios@acm.gov.pt
Aviso 82 – Taxa de cofinanciamento
A taxa máxima de cofinanciamento pelo FAMI, para as candidaturas apoiadas pelo presente Aviso, é de 75% do custo total elegível de cada projeto aprovado.
O Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê no n.º 6 do artigo 8.º que o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., assegure o pagamento de uma comparticipação para a contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 20% das despesas elegíveis, de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), nos domínios de intervenção enquadrados no Objetivo Específico 2.
Para o efeito, as entidades potencialmente beneficiárias do FAMI deverão desenvolver as diligências necessárias, junto do Alto Comissariado para as Migrações, I.P., para a obtenção da declaração em como a referida comparticipação da contrapartida pública nacional, no quantitativo percentual de 20%, será assegurada por aquele Instituto Público.
O pagamento dos restantes 5% das despesas elegíveis ficará a cargo da entidade beneficiária, diretamente ou através de financiamento de outras entidades, verificando-se, aqui, a mesma necessidade de demonstração da garantia de cumprimento, por parte do beneficiário, desta condição, para efeitos de admissibilidade e aprovação das respetivas candidaturas.