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Enquadramento Conceptual

Enquadramento Conceptual
Com a recente crise de refugiados na Europa e a crescente visibilidade desta problemática no espaço público, torna-se necessário destrinçar conceitos como ‘imigrante’, ‘asilado’ e ‘refugiado’. A utilização indiscriminada destes termos a que muitas vezes se assiste na comunicação social e noutras arenas de debate, corre o risco de tornar esta questão mais equívoca em vez de, como seria desejável, contribuir para a sua clarificação e definição de respostas apropriadas aos desafios que se colocam.
 
1. A migração implica um movimento ou deslocação de pessoas, grupos ou populações de um local para outro de forma continuada. É, pois, um conceito geográfico. É recomendação das Nações Unidas que esse movimento populacional remeta para um período de tempo que deverá ser igual ou superior a um ano. Assim, é imigrante o cidadão que tenha a intenção de se fixar por mais de um ano num país diferente do seu. A decisão sobre quem conta ou não como imigrante varia consideravelmente em função dos países e das instituições responsáveis pela gestão dos fluxos migratórios. Os critérios podem centrar-se na naturalidade dos cidadãos, na sua nacionalidade, na duração da sua permanência no país de acolhimento, ou mesmo no grau de envolvimento que desenvolveram com esse país. Alguns países chegam a incluir nas estatísticas da imigração os filhos de estrangeiros ou de naturais de outros países, ainda que já nascidos no país de acolhimento dos progenitores.
O Conselho da Europa, por exemplo, recorre aos critérios de naturalidade e de envolvimento com o país de acolhimento ao definir imigrante como “uma pessoa que vive temporária ou permanentemente num país onde não nasceu, e que desenvolveu laços significativos com esse país.” (Fonte: Migration and Integration - some basic concepts). Já para a Organização das Nações Unidas, o estatuto de imigrante depende do fator ‘nacionalidade’ e do exercício de atividade remunerada no país de acolhimento: “Um imigrante é uma pessoa que exerceu, exerce ou vai exercer uma atividade remunerada num Estado de onde não é nacional.” (Fonte: Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos dos Migrantes). A ONU considera ainda essencial reservar o termo ‘imigrante’ para os cidadãos que decidiram emigrar de forma livre e voluntária, “por razões de conveniência pessoal e sem a intervenção de um fator externo que a isso as tenha coagido” – excluindo, assim, as formas de mobilidade humana que, como veremos, se enquadram no âmbito do ‘refúgio’ e do ‘asilo’.
Em Portugal, o Instituto Nacional de Estatística (INE) contabiliza apenas os ‘imigrantes permanentes’ no cálculo dos saldos migratórios anuais, definindo como imigrante permanente a “pessoa (nacional ou estrangeira) que, no período de referência, entrou no país com a intenção de aqui permanecer por um período igual ou superior a um ano, tendo residido no estrangeiro por um período contínuo igual ou superior a um ano” (Fonte: Estatísticas Demográficas 2013). Neste âmbito, o INE considera também como ‘imigrantes permanentes’ cidadãos que já possuem a nacionalidade portuguesa (englobando assim nesta categoria a chamada ‘imigração de retorno’).
 
2. No que concerne ao conceito de ‘asilado’, trata-se de um termo que em Portugal não tem, em si mesmo, estatuto jurídico, derivando antes de uma antiga instituição – o Direito de Asilo – segundo a qual uma pessoa perseguida no país de origem pelas suas opiniões políticas, situação racial, ou convicções religiosas, pode ser protegida por outra autoridade soberana. O conceito de Direito de Asilo varia consoante o Direito Interno de cada país, uma vez que cada país define o conjunto de normas e princípios jurídicos que regulam, no seu território, os critérios e o procedimento de concessão de proteção territorial a um cidadão estrangeiro.
 
3. Em Portugal, a concessão de asilo está contemplada na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e confere ao requerente o estatuto de ‘refugiado’ ou de beneficiário de proteção subsidiária. A proteção subsidiária é dada a cidadãos nacionais de países terceiros ou apátridas que não possam ser considerados refugiados, mas em relação aos quais se verificou existirem motivos que os impedem de voltar ao seu país de origem ou, no caso dos apátridas, para o país em que tinham a sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem um risco real de sofrer ofensa grave (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, artigo 2.º, parágrafo 1, alínea x)).
 
Assim, em Portugal não se fala em ‘asilados’, embora exista o conceito de ‘requerente de asilo’, aplicável a quem pede proteção ao abrigo do Direito de Asilo. Se essa proteção for concedida, o requerente passa então a ser um refugiado ou beneficiar de proteção subsidiária. A definição do termo ‘refugiado’ em Portugal remete necessariamente para a Convenção de Genebra de 1951 e para o Protocolo de Nova Iorque de 1967, dos quais o nosso país é signatário.

 

 

 

 

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