Introdução ao tema dos ‘Refugiados’
A proteção dos refugiados foi definida há mais de seis décadas com a Convenção das Nações Unidas sobre os Estatuto dos Refugiados – largamente influenciada pelos trágicos acontecimentos da II Guerra Mundial – posteriormente revista pelo Protocolo de 1967. De acordo com esta Convenção, refugiado é quem demonstre receio fundado de ser “perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país; ou que, se não tiver nacionalidade e estiver fora do país no qual tinha a sua residência habitual, após aqueles acontecimentos não possa ou, em virtude do dito receio, a ele não queira voltar.” Contudo, este conceito aplicava-se especificamente às pessoas que tinham procurado asilo noutro país, em consequência direta do conflito armado de 1939-1945. O protocolo de Nova Iorque veio generalizar o disposto na Convenção de Genebra a um contexto global.
Os refugiados beneficiam de proteção do Direito Internacional, pelo que a concessão de asilo é limitada e encontra-se sobre escrutínio rigoroso, resultando dos termos estritos da Convenção. Importa, porém, reconhecer que muitos dos princípios definidos neste enquadramento internacional para os ‘refugiados’ enfrentam hoje novos desafios à luz do volume e complexidade dos fluxos migratórios que chegam à Europa oriundos de países do Médio Oriente e do Norte e Centro de África.
O sistema de asilo da União Europeia é regulado, para além desta Convenção internacional, por um conjunto de diretivas europeias que são conhecidas por ‘Sistema de Dublin’. Este sistema, concebido em 1990, constitui a regulação da União Europeia para agilizar o processo de candidatura ao estatuto de refugiado nos estados-membros, prevendo que a apresentação do pedido de asilo seja feita no estado-membro a partir do qual o requerente entrou no espaço europeu, ficando a sua circulação e proteção restrita a esse país. Ao nível do Conselho Europeu, em matéria de concessão de asilo e de recolocação de refugiados, têm surgido inúmeras vozes que – por inerência de algumas dificuldades operacionais deste enquadramento – recomendam a sua revisão.
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