Nova Lei contra a discriminação racial publicada
A Lei n.º 93/2017 que estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, foi publicada em Diário da República esta quarta-feira, dia 23 de agosto.
Aprovada pela Assembleia da República no dia 7 de julho e promulgada pelo Presidente da República em 3 de agosto, aquela Lei altera o regime jurídico de combate e prevenção da discriminação racial. Na prática, o diploma concentra todas as fases dos processos de contraordenação na mesma entidade, por forma a agilizar os mecanismos de atuação e tornar mais célere e efetiva a aplicação da Lei.
Por via deste novo diploma legal, o ACM, através da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) passa a concentrar todas as fases do processo de contraordenação das matérias da sua competência, receção e análise de queixas, instrução e decisão, bem como a coordenar a intervenção na prevenção, fiscalização e repressão de práticas discriminatórias. A CICDR vê assim reforçada a esfera de poderes, ficando mandatada para gerir os processos de contraordenação determinando as coimas e sanções acessórias, a aplicar.
A composição da CICDR é também alargada para 32 Conselheiros/as, passando a incluir nomeadamente um/a representante da comunidade cigana e um/a representante indicado/a por cada grupo parlamentar da AR. Este diploma vem ainda estabelecer mecanismos de cooperação estreita entre o ACM e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), passando esta entidade a ter igualmente assento na CICDR.
À proibição de discriminação em função de raça, cor, nacionalidade e origem étnica, somam-se, pela primeira vez, novas formas de discriminação, como sejam as baseadas na ascendência e no território de origem, a discriminação múltipla (ofensa a mais do que uma caraterística protegida) e a discriminação por associação ("em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas" detentor dos critérios protegidos).
O texto prevê ainda que as partes em conflito possam procurar uma solução através de “um procedimento de mediação a seu pedido ou por impulso” da CICDR, “com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes legais”.