As vítimas de tráfico de pessoas têm direito a uma autorização de residência?

Sim, é concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no país ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.
Poderá ser indicada como vítima de tráfico toda a pessoa em relação à qual existam indícios da prática esse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existam motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima.
 
É concedida autorização de residência desde que reunidas as seguintes condições:
Seja necessário prorrogar a permanência em território nacional para efeito de investigações e procedimentos judiciais;
O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão deste tipo de infrações penais;
O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações.
Contudo, poderá ser concedida autorização de residência, com dispensa das condições referidas nos 1º e 2º pontos, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem.
 
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuam no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro pode beneficiar desta autorização de residência, informam-no dessa possibilidade, dando conhecimento ao SEF.
 Desde que haja indícios de que a pessoa é vítima das infrações em causa, o SEF dá um prazo de reflexão ao interessado que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações.
 No decurso deste prazo, a autoridade responsável pela investigação emite parecer sobre o preenchimento das condições anteriormente referidas, para efeito de início, pelo SEF, do processo de concessão de autorização de residência ou de prorrogação do prazo de reflexão.
Importa referir que, o prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência.
 
 
É válida pelo período de 1 ano, renovável por iguais períodos, se se mantiverem as condições que justificaram a sua concessão.
 
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

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