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Atualização das medidas COVID-19: Aceitação de documentos expirados

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Atualização das medidas COVID-19: Aceitação de documentos expirados
Foi publicado no dia 18 de fevereiro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 23-A/2022 que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, destacando-se as alterações seguintes:
. Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado a partir de 14 de março de 2020 ou nos 15 dias antes, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2022;
. Os documentos referidos no número anterior continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2022, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.
Recorda-se que, ainda no âmbito da evolução da situação epidemiológica do país, foi publicado no dia 31 de dezembro de 2021 o Despacho n.º 12870-C/2021 que determina que todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), cujo pedido tenha sido formulado até ao dia 31 de dezembro de 2021, estão temporariamente em situação de permanência regular em território nacional e têm acesso a determinados direitos e apoios, incluindo saúde, apoios sociais, emprego e habitação.
Consulte os cartões informativos sobre o Decreto-Lei n.º 23-A/2022 e o Despacho n.º 12870-C/2021, em português e em inglês.
Aceda ao Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.
Aceda ao Despacho n.º 12870-C/2021, de 31 de dezembro.
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