Comecei a trabalhar. Como posso inscrever-me na Segurança Social?

Quando começa a trabalhar pela primeira vez, o trabalhador dependente/estagiário tem de ser inscrito na Segurança Social, sendo obrigado a declarar à instituição de Segurança Social da área do local de trabalho o início de atividade ou o vínculo a nova entidade empregadora. Se o seu objetivo é trabalhar por conta própria terá de se inscrever como trabalhador independente na segurança social.
Quando começa a trabalhar pela primeira vez, o trabalhador dependente /estagiário tem de ser inscrito na Segurança Social, sendo obrigado a declarar à instituição de Segurança Social da área do local de trabalho, o início de atividade ou o vínculo a nova entidade empregadora.
A comunicação pode ser apresentada em conjunto com a comunicação da entidade empregadora, através do Mod.RV1009-DGSS. Esta declaração deve ter o seu nome completo, o Número de Identificação de Segurança Social (NISS), caso tenha, a data de início do exercício de atividade e o NISS da entidade empregadora.
Se não enviou a comunicação em simultâneo com a da entidade empregadora, esta deve ser apresentada, entre a data de celebração do contrato e o final do segundo dia da prestação de trabalho, por qualquer meio escrito ou através do Mod.RV1009-DGSS.
 
As contribuições e quotizações a pagar pela entidade empregadora são calculadas aplicando as taxas contributivas às remunerações dos trabalhadores. Uma parte fica a cargo do beneficiário (quotizações), outra a cargo da entidade empregadora (contribuições).
 
Sim, os trabalhadores por conta de outrem descontam tantas vezes quantas o número de empresas em que estejam a trabalhar.
 
Deve tentar saber o que se passa na empresa e depois na Segurança Social. Se efetivamente os descontos não estão a ser feitos, poderá:
 
- consultar o portal da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) em www.act.gov.pt
- ligar para a linha informativa telefónica da ACT: 707 228 448, ou
- dirigir-se a qualquer serviço desconcentrado da ACT, nomeadamente o localizado na zona do seu local de trabalho, cujas moradas poderá consultar em www.act.gov.pt
 
Se o seu objetivo é trabalhar por conta própria, terá então de se inscrever como trabalhador independente na segurança social.
 
  • Empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício exclusivo de qualquer atividade comercial ou industrial;
  • Titulares de estabelecimento Individual de responsabilidade limitada, bem como os seus cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional comercial ou industrial com caráter de regularidade e permanência;
  • Profissionais livres (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
  • Trabalhadores intelectuais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
  • Artistas, tradutores ou autores;
  • Produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges e as pessoas que vivam com eles em união de facto que exerçam efetiva atividade profissional na exploração com caráter de regularidade e de permanência;
  • Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
  • Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
  • Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
  • Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
  • Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto com os trabalhadores independentes e dos empresários em nome individual que exerçam em exclusivo qualquer atividade comercial ou industrial, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e permanência.
 
  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio e familiar e desde que os rendimentos anuais da atividade não ultrapassem o valor de quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais - IAS (1.676,88€);
  • Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela sua atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
  • Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  •  Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  •  Apanhadores de espécies marinhas;
  • Pescadores apeados;
  • Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, desde que esses rendimentos sejam excluídos de tributação em IRS;
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), desde que estes sejam de valor anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (1.676,88€), e não tenham quaisquer outros rendimentos como trabalhadores independentes.
 
Os trabalhadores independentes são obrigados ao pagamento das contribuições, a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir;
O trabalhador independente que esteja sujeito ao pagamento de contribuições, é obrigado a declarar, anualmente, o valor da atividade desenvolvida no ano anterior;
Os trabalhadores independentes que estejam obrigados a contribuir devem declarar o valor de atividade em anexo ao modelo 3 do IRS – Anexo SS – junto aos serviços da administração fiscal, dentro do prazo legal para o efeito.
 
Se for a primeira vez como trabalhador por conta própria (independente), o primeiro enquadramento só produz efeito quando o rendimento relevante anual do trabalhador for superior a 6 vezes o IAS (2.515,32€) e após o decurso de pelo menos 12 meses (à exceção de enquadramento antecipado), sendo:
  • Enquadramento no 1º dia do 12º mês a seguir ao do início de atividade, quando este ocorra nos meses de outubro, novembro e dezembro;
  • Enquadramento no 1º dia do mês de novembro do ano seguinte ao do início de atividade, quando este ocorra nos restantes meses (de janeiro a setembro).
No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
 
  • Para as entidades empregadoras, o pagamento das contribuições/quotizações é do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as remunerações;
  • Para as entidades contratantes, as contribuições devem ser pagas até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação enviada pela Segurança Social (apuramento efetuado com base no valor dos serviços que lhe foram prestados por trabalhadores independentes);
  • Para os trabalhadores independentes, o pagamento das contribuições é até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito (Ver Guião/Guia inscrição trabalhador independente);
  • Para os inscritos no regime do seguro social voluntário, o pagamento das contribuições é até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito (Ver Guião/Guia seguro social voluntário);
  • Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte.

Fonte: Ministério da Solidariedade, do Emprego e da Segurança Social

 


Contactos Contactos

Monofolha Serviços e Contactos do ACM, I.P.

SOS UCRÂNIA
https://www.acm.gov.pt/-/sos-ucrania
sosucrania@acm.gov.pt

Atendimento presencial sem marcação prévia

Poderá continuar a optar pelos canais digitais (e-mail e app My CNAIM) e telefónicos (Linha de Apoio a Migrantes)

Linha de Apoio a Migrantes

A partir do dia 5 de março de 2022: de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 20h00, e ao sábado, das 09h00 às 17h00

808 257 257 (a partir da rede fixa)

21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro)
 

Centros Nacionais de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM)

Folheto informativo sobre os CNAIM

CNAIM Norte
Atendimento presencial sem marcação prévia
Av. de França, 316
Edifício Capitólio
4050-276 Porto

Tel: 22 207 38 10
Fax: 22 207 38 17
E-mailinformacoes@acm.gov.pt
De segunda a sexta-feira (dias úteis), das 08h00 às 17h00

CNAIM Lisboa
Atendimento presencial sem marcação prévia
Rua Álvaro Coutinho, 14
1150-025 Lisboa

Fax: 21 810 61 17
E-mail: informacoes@acm.gov.pt
De segunda a sexta-feira (dias úteis), das 08h00 às 17h00

CNAIM Beja
Atendimento presencial sem marcação prévia
Edifício Administrativo do Parque de Feiras e Exposições Manuel de Castro e Brito
Av. Salgueiro Maia, s/n
7800-552 Beja

Telefone: 808 257 257 | 21 810 61 91 (Linha de Apoio a Migrantes)
Fax: 22 207 38 17
E-mail: informacoes@acm.gov.pt
De segunda a sexta-feira (dias úteis): das 09h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30

CNAIM Algarve
Atendimento presencial sem marcação prévia
Loja de Cidadão
Mercado Municipal, 1.º Piso
Largo Dr. Francisco Sá Carneiro 8000-151 Faro

Telefone: 808 257 257 | 21 810 61 91 (Linha de Apoio a Migrantes)
E-mailinformacoes@acm.gov.pt
De segunda a sexta-feira (dias úteis), das 08h00 às 17h00

Avisos PO ISE:
fundos.portugal2020@acm.gov.pt

Avisos FAMI:
fundos.comunitarios@acm.gov.pt

Vacinação COVID-19: plataforma online para registo de cidadãos/ãs estrangeiros/as sem número de utente

Cartões informativos sobre vacinação COVID-19: 

. Árabe (ar)
. Espanhol (es)
. Francês( fr) 
. Hindi (hi)
Inglês (en)
. Mandarim (zh)
. Nepalês (ne)
. Português (pt)
. Romeno (ro)
. Russo (ru)
. Tailandês (th)
. Ucraniano (uk) 

Se tem número de utente, faça o seu autoagendamento

Se precisar de apoio no registo e/ou autoagendamento, ou estiver com dificuldades no processo de vacinação, poderá contactar-nos através do e-mail: covid19@acm.gov.pt

Mais informação sobre vacinação COVID-19

Informação sobre o Plano de Desconfinamento

FAQ sobre as medidas de combate à pandemia COVID-19 tomadas pelo Governo

Guia sobre o COVID-19 da Associação Médicos do Mundo Portugal:

Alemão (de)
. Árabe (ar)
Bengali (bn)
Espanhol (es)
Finlandês (fi)
Francês (fr)
Fula (ff)
Hebraico (he)
Hindi (hi) 
Inglês (en)
Italiano (it)
Japonês (ja)
Mandarim (zh)
Mandinga (man)
Neerlandês (nl)
Nepalês (ne)
Polaco (pl)
Português (pt)
Romeno (ro)
Russo (ru)
Sueco (sv)
Tigrínia (ti)
Turco (tr)
Ucraniano (uk)
Urdu (ur)

Folheto OIM sobre COVID-19, em mais de 30 idiomas.

Três documentos OIM sobre Covid-19 para migrantes, em vários idiomas.

 

Atenção Atenção

As informações apresentadas são de caráter meramente indicativo, tendo como principal finalidade disponibilizar orientação genérica, sem qualquer propósito de exaustividade, não dispensando, em qualquer caso, a consulta junto das entidades competentes e o recurso a aconselhamento profissional no âmbito das temáticas que dela são objeto.

Linha de Apoio ao Migrante

A linha funciona de segunda a sexta das 9:00h às 19:00h. Saiba mais

Ativado por Liferay

Fechar popup

Bem-vindo ao novo portal do Alto Comissariado para as Migrações

Procuramos reunir aqui um conjunto de informação essencial e de interesse para os migrantes. No entanto, sabemos que este é um trabalho contínuo que nunca está terminado.

Contamos consigo para tornar este site mais completo. Se souber de alguma informação que deva ser adicionada ou corrigida, entre em contacto connosco através do acm@acm.gov.pt.