Como imigrante, que obrigações tenho relacionadas com impostos?

A partir do momento em que aufira rendimentos, adquira bens imóveis ou veículos, em Portugal, passa a estar abrangido por diversas obrigações fiscais. Para as cumprir deverá solicitar, antes de mais, num Serviço de Finanças ou Loja do Cidadão, o Número de Identificação Fiscal (NIF), o qual o identificará perante a Administração Tributária e Aduaneira (AT).
Pelo período em que foi considerado residente fiscal em Portugal, deve declarar os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro.
 
Até ao primeiro dia de permanência (no ano da chegada a Portugal), ou a partir do último dia de permanência (no ano em que cessa a residência fiscal), apenas deve declarar os rendimentos que, para efeitos de IRS, sejam considerados obtidos em território nacional e para os quais há obrigatoriedade de apresentação de declaração enquanto não residente.    
 
 
No que concerne às formalidades a cumprir, em matéria de residência fiscal no país de origem, deverá ser tida em conta a legislação desse país. Como tal, deverá contactar a Administração Fiscal desse país, no sentido de ser esclarecido quanto aos procedimentos a adotar.
 
 
No ano de partida, deve apresentar duas declarações de rendimentos, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais. Uma declaração relativa ao período em que foi considerado residente, indicando todos os rendimentos obtidos nesse período em Portugal e no estrangeiro, e outra declaração relativa ao período em que foi considerado não residente, na qual deve indicar apenas os rendimentos obtidos em Portugal.  
 
Deve designar um representante fiscal sempre que passar a residir num país estrangeiro que não pertença à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, e neste último caso, desde que esse Estado esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
 
 
A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. Será também considerado residente quando, tendo permanecido por menos tempo aí disponha de habitação que faça supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Nestas condições, passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial, que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional.
 
Se o contribuinte reunir, em qualquer momento do ano, as condições para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano de regresso.
 
Adicionalmente, apesar do regime regra estipular que o último dia de permanência em território nacional determina a cessação da residência, o contribuinte será sempre considerado residente em Portugal durante todo o ano se:
  • Permanecer em Portugal mais de 183 dias seguidos ou interpolados e tenha obtido nesse ano, e após o último dia de permanência, rendimentos sujeitos a IRS e não isentos, caso fosse considerado residente, exceto se demonstrar que aqueles rendimentos são tributados por um imposto similar:
    • Noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (neste último desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e se preveja a cooperação administrativa em matéria fiscal); ou
    • Noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal
    • Ou, no ano seguinte àquele em que perdeu essa qualidade, tenha voltado a adquirir o estatuto de residente.
 
Para comunicar com a AT, através do Portal das Finanças, pode solicitar a respetiva senha de acesso em www.portaldasfinancas.gov.pt através da opção Novo utilizador, no lado direito do ecrã do computador, e preencher o formulário de adesão com os seus dados pessoais, nos termos que lhe são solicitados.
Pode, também, autorizar a AT a proceder ao envio de mensagens facultativas e de apoio ao cumprimento voluntário, através de SMS e de e-mail. Este serviço é totalmente gratuito, de caráter pessoal e confidencial. No entanto, para que nos seja possível prestá-lo de forma segura, necessitamos que fiabilize o seu e-mail e o seu número de telemóvel.
Logo que o pedido da senha é efetuado, são disponibilizados automaticamente dois códigos:
• para fiabilização de telemóvel, por SMS;
• para fiabilização de e-mail, por correio eletrónico.
 
Estes códigos só podem ser confirmados no Portal das Finanças em Cidadãos >
Outros Serviços > Confirmação de Contactos após a receção da senha de acesso
ao Portal das Finanças, que é enviada pelo correio, em envelope-mensagem, para
o domicílio fiscal.
 
Consulte o Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt ou faça download do folheto Informativo Portal das Finanças

Fonte: Ministério das Finanças 


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Monofolha Serviços e Contactos do ACM, I.P.

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sosucrania@acm.gov.pt

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A partir do dia 5 de março de 2022: de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 20h00, e ao sábado, das 09h00 às 17h00

808 257 257 (a partir da rede fixa)

21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro)
 

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Folheto informativo sobre os CNAIM

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Folheto OIM sobre COVID-19, em mais de 30 idiomas.

Três documentos OIM sobre Covid-19 para migrantes, em vários idiomas.

 

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As informações apresentadas são de caráter meramente indicativo, tendo como principal finalidade disponibilizar orientação genérica, sem qualquer propósito de exaustividade, não dispensando, em qualquer caso, a consulta junto das entidades competentes e o recurso a aconselhamento profissional no âmbito das temáticas que dela são objeto.

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