Em que situações pode ser adquirida a nacionalidade portuguesa?

A nacionalidade pode ser adquirida por efeito da vontade, pela adoção e por naturalização.

  • Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade:

. Estrangeiro/a menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português/a desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

. Estrangeiro/a casado/a há mais de três anos com nacional português/a ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português/a pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português/a, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

. Estrangeiro/a que, tendo sido português/a, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o/a representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, a condenação com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro e a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

  • Aquisição da nacionalidade pela adoção:

. Estrangeiro/a adotado/a por nacional português/a, mediante declaração.

  • Aquisição da nacionalidade por naturalização:

. Estrangeiros/as maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos, e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade;

. Menores, à face da lei portuguesa, nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiros/as, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei, e desde que no momento do pedido:

- um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, ou

- o/a menor aqui tenha concluído pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário;

. Criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, cabendo ao Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização;

. Indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Indivíduos nascidos/as no território português, filhos/as de estrangeiro/a que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do seu nascimento e que aqui residam, independentemente de título, há pelo menos cinco anos, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Descendentes de judeus/judias sefarditas portugueses/as, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos/às que forem havidos/as como descendentes de portugueses/as, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos/às estrangeiros/as que tenham prestado ou sejam chamados/as a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;

. Indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos/ãs portugueses/as originários/as, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do/a cidadão/a português/a, desde que sejam maiores ou emancipados/as à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados/as, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a três anos e não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas.

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, a condenação com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro e a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

Para mais informação ver, por favor, “Como posso obter informações sobre o pedido de nacionalidade portuguesa?”.


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808 257 257 (a partir da rede fixa)

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