O que é um consumidor e quais os seus direitos?

A Lei de Defesa do Consumidor (LDC) – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – define consumidor como todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional – uso pessoal, familiar ou doméstico – por pessoa que exerça, com caráter profissional, uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. Ou seja, não é consumidor quem obtém ou utiliza bens ou serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da empresa.
Os elementos essenciais para definir um consumidor são:
  • Ser uma pessoa física (por oposição às pessoas coletivas - empresas, associações, sociedades culturais, recreativas, etc.);
  • Os bens fornecidos, os serviços prestados ou os direitos transmitidos devem destinar-se a um uso não profissional (por exemplo, não estão abrangidos: o computador adquirido para a atividade de uma empresa; o aparelho de ar condicionado instalado no escritório de um advogado);
  • O fornecedor é alguém que exerce com caráter profissional uma atividade económica que visa obter benefícios, incluindo os organismos da Administração Pública, as pessoas coletivas públicas, as empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais e as empresas concessionárias de serviços públicos (por exemplo, também, o serviço prestado por um hospital público, as condições de segurança das aulas de natação em piscina pública, etc.).
Para a lei portuguesa é irrelevante que uma pessoa seja imigrante ou não imigrante, que esteja regular ou não. Como acima referimos, consumidor é a pessoa singular – pessoa física – que adquire bens ou serviços a um profissional – empresa, empresário em nome individual (relação de consumo). Os bens têm que ser destinados a um uso particular ou doméstico.
Assim, se um imigrante, com a sua situação regularizada ou não regularizada, adquirir um bem ou um serviço de consumo, é um consumidor e goza de um conjunto de direitos previstos na lei, denominados de “direitos do consumidor”.
 
Para ser mais simples a compreensão, vejamos alguns exemplos práticos, todos diferentes:
  • Comprou um automóvel em 2ª mão num stand. O vendedor diz que não tem direito a garantia – é verdade?
  • Ao voltar da lavandaria verifica que o casaco apresenta manchas impossíveis de eliminar. Como deve proceder para que os seus danos sejam reparados?
  • Num cartaz publicitário é afirmado que a viagem de sonho inclui um passeio que, ao balcão da agência de viagens, lhe é, afinal, apresentado como um extra. Existe alguma obrigação para o operador turístico resultante da referida mensagem publicitária?
  • Recebe em casa um livro que não tinha sido encomendado, vindo mais tarde a ser-lhe exigido o pagamento. Será que esta ação não é suscetível de ser sancionada?
  • Um banco só estabelece consigo um crédito à habitação se realizar o seguro a ela relativo na seguradora do mesmo grupo económico. Será possível reagir contra esta situação?
  • O andar que comprou há três anos apresenta fissuras notórias nas paredes. Tem algum direito relativamente ao construtor?
A cada uma destas situações irá aplicar-se os direitos dos consumidores. Vejamos a aplicação prática nalguns exemplos: no primeiro caso o direito à qualidade dos bens determina o direito a uma garantia desses bens (conformidade do bem com o contrato), previsto em diploma próprio; no terceiro caso o direito à informação determina que as informações concretas e objetivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem ou serviço consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário e, por fim, o quarto caso integra-se no âmbito do direito à proteção dos interesses económicos, onde se estabelece que o consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado.
De acordo com a Lei de Defesa do Consumidor os consumidores têm os seguintes direitos:
  • À qualidade dos bens e serviços;
  • À proteção da saúde e da segurança física;
  • À formação e à educação para o consumo;
  • À informação para o consumo;
  • À proteção dos interesses económicos;
  • À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais que resultem da ofensa dos seus interesses ou direitos (individuais homogéneos, coletivos ou difusos); 
  • À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
  • À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
  • Os direitos previstos aplicam-se ao universo dos consumidores independentemente de serem ou não imigrantes.
  •  A aplicação destes direitos estende-se por áreas tão distintas como dos serviços públicos essenciais, por exemplo o fornecimento de água ou de eletricidade, a garantia na compra de um carro, os serviços bancários e dos seguros, a alimentação ou a escola.
Tudo depende do contrato que assinou, onde assinou e quando assinou. Ou da compra que fez ou do serviço que solicitou.
Porque a lei a aplicar pode ser diferente de acordo com um conjunto de fatores, tenha em atenção às seguintes informações gerais:
  • Não quer ficar vinculado ao contrato (aquisição de um bem ou serviço)? Alguns contratos permitem “voltar atrás”, ou seja, podem ser resolvidos – direito de resolução (rescindidos, anulados) sem que o consumidor seja penalizado. Vá de imediato a uma estrutura de defesa do consumidor (por exemplo o Gabinete de Apoio ao Imigrante Consumidor  – ver informação sobre o GAIC) – não deixe passar mais de 7 dias, pois pode perder um prazo;
  • Atenção aos prazos. Existem inúmeros prazos: para rescindir um contrato, para reclamar, para denunciar um defeito, para acionar uma garantia, etc. Não deixe perder um prazo. Não deixe passar mais de sete dias para obter uma informação junto de uma estrutura de defesa do consumidor;
  • Tem originais ou cópias de todos os documentos, em especial os que assinou? Não lhe foi dada a nota ou a confirmação da encomenda? Não lhe foi dado a fatura/recibo? Terá que apresentar uma reclamação. Dirija-se a uma estrutura que o ajude na elaboração dessa reclamação (por exemplo, o GAIC – ver informação sobre o GAIC). 
  • O vendedor diz que o bem não tem garantia. Informe-se para saber o que diz a lei.
  • O bem apresenta defeitos. Informe-se para saber o que fazer. Por exemplo, saber quais os prazos para denunciar (informar) os defeitos ao vendedor. O não fazer nada pode significar: perder os seus direitos.
Sim. As mais óbvias serão as relações entre profissionais. Por exemplo, a prestação de um serviço de reparação da canalização de uma casa de banho numa agência bancária. Esta não é uma relação de consumo, logo o banco não é consumidor.
Também não existe relação de consumo quando o cidadão estabelece contacto com alguns serviços públicos, por exemplo a polícia, os tribunais e as finanças. As queixas e reclamações que surgirem nestas relações devem em consequência ser apresentadas perante organismos especialmente vocacionados para a fiscalização da atuação dos serviços públicos, em particular, junto do Provedor de Justiça.
Como é difícil elencar todas as relações que não são de consumo, pois são muitas, então é preferível pensar ao contrário. Se enquanto pessoa (pessoa singular = pessoa física) reunir os elementos descritos na pergunta anterior para ser considerado consumidor em determinada relação, então está perante uma relação de consumo.
 
Pode obter mais informações em www.consumidor.pt, ou diretamente junto do GAIC- Gabinete de Apoio ao Imigrante Consumidor do Centro Nacional de Apoio ao Imigrante.

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