Vou arrendar um imóvel. O que fazer?

O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, sendo que no contrato com prazo certo as partes podem acordar que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada.

O prazo deve constar do contrato e não pode ser superior a 30 anos, considerando-se automaticamente reduzido ao referido limite quando o ultrapasse.

Tenha em atenção que se pretende  subarrendar, por exemplo arrendar um quarto a terceiros, tem de ter, em princípio, uma autorização dada por escrito pelo senhorio. 

Se pretender arrendar um imóvel para fins não habitacionais(pode ser uma garagem, uma loja ou um armazém, por exemplo) as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, independentemente do prazo da sua duração. Em princípio cabe ao senhorio/proprietário apresentar o contrato por escrito, mas isto não quer dizer que o inquilino não possa apresentar um contrato alternativo ou introduzir alterações no contrato que vier a ser proposto.

Do contrato de arrendamento urbano para habitação deve constar:

  • A identificação das partes, indicando os seus nomes, números de identificação civil e de identificação fiscal e, quando aplicável, naturalidade, data de nascimento e estado civil;
  • O domicílio ou a sede do senhorio;
  • A identificação e localização do arrendado, ou da sua parte;
  • O fim habitacional ou não habitacional do contrato, indicando, quando para habitação não permanente, o motivo da transitoriedade;
  • A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente (em determinadas situações pode não existir licença, é o caso das habitações anteriores a 1951);
  • O quantitativo da renda;
  • A data da celebração.

Em todo caso se o contrato não tiver sido celebrado por escrito por responsabilidade do senhorio não quer dizer que não exista contrato, pois o inquilino pode provar de diversas formas a sua existência (por exemplo, através dos contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações ou o comprovativo de transferência ou depósito da renda…).

Os documentos a apresentar da parte do senhorio são vários, para poder cumprir as obrigações de conteúdo referidas na pergunta anterior.

Da parte do inquilino (e do seu fiador, se estiver previsto no contrato), deve apresentar um documento de identificação válido (Passaporte ou documento que o substitua, Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão e Autorização de Residência, por exemplo). 

Se não tiver número de identificação fiscal (NIF), deve solicitá-lo junto de um Serviço de Finanças.

Saiba mais aqui: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/Arrendamento/index.html ou junto do GAH - Gabinete de Apoio à Habitação

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