O que é o «cartão azul UE» e a quem pode ser concedido?

É o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade subordinada altamente qualificada. Este cartão pode ser concedido, para efeitos de exercício de atividade subordinada altamente qualificada, ao cidadão nacional de Estado terceiro que preencha os requisitos necessários.
 
  • Posse de visto de residência válido;
  • Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
  • Presença em território português;
  • Posse de meios de subsistência;
  • Inscrição na Segurança Social;
  • Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
  • Apresente contrato de trabalho compatível com o exercício de uma atividade altamente qualificada e de duração não inferior a 1 ano, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional, ou, nos casos de profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário anual bruto médio nacional;
  • Disponha de seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  • No caso de profissão não regulamentada, apresente documento comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
  • No caso de profissão regulamentada, indicada no contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato DE trabalho, apresente documento comprovativo de certificação profissional, quando aplicável.
     
Não, nem todos. Não podem beneficiar de «cartão azul UE», os nacionais de Estados terceiros que:
 
  • Estejam autorizados a residir num Estado membro, ao abrigo da proteção temporária, ou tenham requerido autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre o seu estatuto;
  • Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em conformidade com a Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto;
  • Tenham requerido ou sejam titulares de autorização de residência para atividade de investigação nos termos do nº1 do artigo 90º”;
  • Beneficiem do estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da UE;
  • Permaneçam em Portugal por motivos de caráter temporário, para exercerem atividades de comércio, relacionadas com investimento, como trabalhadores sazonais ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
  •  Por força de um acordo celebrado entre a União Europeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia;
  •  Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto ou de direito.
 
O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador.
Para apresentar o pedido, o requerente deve dirigir-se à direção ou delegação regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) da sua área de residência.
Em prazo não superior a 60 dias, o requerente será notificado, por escrito, da decisão sobre o pedido.
Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
  • Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de segurança no trabalho;
  • À liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores, ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem e segurança pública;
  • Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos requisitos definidos na legislação aplicável;
  • Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais, em conformidade com a legislação aplicável;
  • Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
  • Ao pagamento dos direitos à pensão legal por velhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa aplicável;
  • Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de obtenção de alojamento, bem como a informação e o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
  • Ao livre acesso a todo o território nacional.
Durante os primeiros dois anos de emprego legal em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício de atividades remuneradas que preencham as condições referidas anteriormente.
Devem ser comunicadas as modificações que afetem as condições de concessão, por escrito, se possível, previamente ao SEF.
 
 
Sim. Pode ser dispensado da apresentação do visto de residência válido, sempre que seja titular de direito de residência válido em território nacional.
 
 
O «cartão azul UE» pode ser indeferido nas seguintes situações:

 

  • Quando a entidade empregadora tenha sido sancionada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores estrangeiros nos últimos cinco anos;
  • Por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
Os casos de cancelamento são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF. Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF tem a faculdade de delegação.     
 
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF

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