Como beneficiar de isenção de Imposto sobre Valor Acrescentado?

A isenção do IVA depende do cumprimento cumulativo das condições seguintes: ∙ o proprietário tenha residido fora da Comunidade pelo menos doze meses consecutivos, salvo se for apresentada prova de que o interessado tinha intenção de residir fora da Comunidade durante um período mínimo de doze meses; ∙ os bens tenham estado na posse do proprietário e sido por si utilizados, durante pelo menos os seis meses anteriores à data em que deixou de ter residência no país terceiro; ∙ os bens tenham sido adquiridos nas condições gerais de tributação do país de proveniência; ∙ no caso de meios de transporte, o proprietário deve estar habilitado à sua condução, governo ou pilotagem.

Quais os documentos necessários para beneficiar de isenção do Imposto Sobre Valor Acrescentado?
O interessado deve formular um pedido ao Diretor-Geral da Administração Tributária e Aduaneira e apresentá-lo junto da Alfândega onde pretende cumprir os atos e formalidades aduaneiras para a importação dos bens pessoais que utilizava na sua anterior residência habitual.

Ao pedido, o interessado deve juntar um conjunto de documentos. A título de exemplo, destacam-se os seguintes:
  • lista dos bens que pretende importar, com a descrição pormenorizada de cada um deles, a sua designação corrente e o respetivo valor;
  • certificado probatório, passado pelas autoridades diplomáticas portuguesas no país de onde o interessado proceda, de que os bens pessoais, devidamente relacionados, foram por ele utilizados na sua anterior residência habitual, pelo menos seis meses antes da data em que deixou de ter essa residência no país de procedência;
  • documentos de identificação e de propriedade dos meios de transporte, bem como o documento que habilite o interessado à sua condução, pilotagem ou governo;
  • documento comprovativo de que o interessado estabeleceu ou vai estabelecer residência em Portugal, passado pela junta de freguesia respetiva, ou cópia do documento apresentado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna, a solicitar autorização de residência.
 
Salvo casos especiais devidamente justificados, a isenção só é concedida para bens pessoais declarados para introdução no consumo antes de decorrido o prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tenha fixado a sua residência normal em território nacional.
A isenção pode, ainda, ser concedida para os bens pessoais importados antes de o interessado fixar a sua residência normal em Portugal, mediante compromisso por ele assumido de aí se fixar no prazo de seis meses, a partir da data da aceitação da declaração aduaneira, devendo prestar garantia.
A importação dos bens pessoais pode ser efetuada em uma ou várias vezes, no prazo de doze meses a contar da data em que o interessado tenha fixado a sua residência normal em território nacional.
Os bens pessoais importados com isenção devem manter-se na posse do proprietário nos 12 meses seguintes à data da aceitação da declaração aduaneira.

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As informações apresentadas são de caráter meramente indicativo, tendo como principal finalidade disponibilizar orientação genérica, sem qualquer propósito de exaustividade, não dispensando, em qualquer caso, a consulta junto das entidades competentes e o recurso a aconselhamento profissional no âmbito das temáticas que dela são objeto.

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