Como obter um visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada?

A concessão deste visto depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

Para este efeito, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente de Concertação Social, aprova, anualmente, uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra.

O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) mantém um sistema de informação atualizado, acessível ao público através da Internet, das ofertas de emprego disponíveis e divulga-as junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.

As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro.

Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, para o endereço próprio da entidade empregadora.

As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado o contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho e a declaração emitida pelo IEFP comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência.

As condições a reunir são:

  • Possuir contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
  • Possuir habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma atividade e beneficiar de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.

Sim. O facto de ter um visto de residência não significa que o SEF tenha de lhe conceder, obrigatoriamente, a autorização de residência. Existem outras condições que têm de ser cumpridas.

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF

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https://www.acm.gov.pt/-/sos-ucrania
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