Como beneficiar da isenção de Imposto Sobre Veículos?

Os maiores de 18 anos, que tenham residido num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro, durante pelo menos 12 meses, que estejam habilitados a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, e que transfiram a residência para Portugal, podem beneficiar de ISV, desde que sejam cumpridas determinadas condições pelo beneficiário e pelo veículo.

Os maiores de 18 anos, que tenham residido num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro, durante pelo menos 12 meses, que estejam habilitados a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, e que transfiram a residência para Portugal, podem beneficiar de ISV, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

  • Relativamente às condições inerentes à residência no país de proveniência, o interessado deve apresentar comprovativo da residência noutro Estado membro da E.U., ou em país terceiro, por um período de 12 meses, seguidos ou interpolados, se nesse país vigorarem restrições de estada e da respetiva transferência para Portugal;

 

  • Para efeitos de contagem do prazo de 12 meses de residência nas situações em que o país de proveniência estabeleça restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.

 

Nota: Não se consideram residentes noutro Estado-membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontram no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.

Para usufruir dos efeitos de isenção de ISV, o veículo deve preencher as seguintes condições:

  • Ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;
  • Ter sido adquirido no país de proveniência do proprietário, ou em país onde anteriormente o proprietário tenha igualmente residido com o pagamento de todos os impostos exigíveis nesse país, e não ter beneficiado de qualquer desagravamento fiscal aquando da sua expedição ou exportação para Portugal;
  • Ter sido propriedade do interessado, no país de proveniência, durante, pelo menos, doze meses antes da transferência da residência, contados a partir da data de emissão do documento que titula a propriedade, ou tratando-se de veículo adquirido em sistema de locação financeira, a partir da data em que foi celebrado o contrato de locação financeira, devendo constar dos documentos do veículo a identificação do locatário.

 

Os documentos a apresentar são os seguintes:

  • Declaração Aduaneira de Veículo (Mod. 22.1101) e Pedido de Isenção (Mod. 22.1100);
  • Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso comprovativo da propriedade do veículo;
  • Certificado de conformidade, modelo 9 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e ficha de inspeção técnica (modelo 112);
  • Carta de condução válida há pelo menos 12 meses, antes da transferência da residência;
  • Bilhete de Identidade ou documento de identificação pessoal no caso de cidadão estrangeiro que não possua BI;
  • Número de Identificação Fiscal (NIF);
  • Certificado oficial de residência, emitido pela autoridade competente para o controlo de habitantes do país de proveniência, no qual se ateste a inscrição no registo de habitantes e as datas de início e de cancelamento da residência nesse país;
  • Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma;
  • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de abril).

No caso de no país de procedência não existir autoridade responsável pelo controlo de habitantes, o cancelamento poderá ser atestado pela entidade consular.

Para apresentar o pedido de isenção, pode fazê-lo na Alfândega correspondente ao seu local de residência (ver tabela apresentada).

O pedido de isenção deve ser apresentado no prazo máximo de seis meses, a contar da data de transferência de residência.
A isenção é concedida a um automóvel ou a um motociclo por beneficiário e apenas poderá ser fruída uma vez em cada dez anos.
O direito à isenção caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, o qual deverá, neste prazo, exercer o respetivo direito, apresentando a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção.

 

É permitido o regime de admissão temporária de veículos matriculados em série normal de outro Estado membro, a pessoas que se encontrem, em Portugal, por motivos de execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respetiva conclusão.
O regime de admissão temporária é igualmente aplicável aos trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respetivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.

 

A aplicação do regime de admissão temporária, às situações de execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, depende da apresentação de pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, (Alfândega da área de residência do interessado), a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos requisitos:

  • Original do certificado de matrícula ou documentos equivalentes em uso no país de matrícula do veículo;
  • Documento que ateste a permanência em Portugal, no âmbito de uma missão de duração determinada, estágio ou estudo;
  • Documento comprovativo da residência normal noutro Estado membro bem como, se for o caso, dos vínculos pessoais.

 

O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações de trabalho transfronteiriço depende de declaração do interessado, de que preenche, efetivamente, os requisitos suprarreferidos, apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira (Alfândega da área de residência do interessado), através de via postal registada ou entregue diretamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:

  • Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;
  • Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;
  • Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respetiva matrícula.

 

Nota: No prazo de oito dias úteis, após a receção da declaração para efeitos do regime de trabalho transfronteiriço, a alfândega competente envia ao interessado a guia de circulação, sendo que, no período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for intercetado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.

 

Fonte: Ministério das Finanças 


Como beneficiar da isenção de Imposto Sobre Veículos?

Os maiores de 18 anos, que tenham residido num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro, durante pelo menos 12 meses, que estejam habilitados a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, e que transfiram a residência para Portugal, podem beneficiar de ISV, desde que sejam cumpridas determinadas condições pelo beneficiário e pelo veículo.
Os maiores de 18 anos, que tenham residido num Estado membro da União Europeia (UE) ou num país terceiro, durante pelo menos 12 meses, que estejam habilitados a conduzir durante o período mínimo de residência no país de procedência, e que transfiram a residência para Portugal, podem beneficiar de ISV, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
  • Relativamente às condições inerentes à residência no país de proveniência, o interessado deve apresentar comprovativo da residência noutro Estado membro da E.U., ou em país terceiro, por um período de 12 meses, seguidos ou interpolados, se nesse país vigorarem restrições de estada e da respetiva transferência para Portugal;
  • Para efeitos de contagem do prazo de 12 meses de residência nas situações em que o país de proveniência estabeleça restrições de estada, tendo a residência sido fixa por períodos não consecutivos, conta-se o tempo total de permanência no país com base em certificado emitido pela entidade consular competente, não podendo cada período ser inferior a 183 dias por ano civil.
 
Nota: Não se consideram residentes noutro Estado-membro ou em país terceiro, as pessoas que se encontram no estrangeiro para efeitos de estudos, estágios ou execução de funções de duração determinada até dois anos.
 
Para usufruir dos efeitos de isenção de ISV, o veículo deve preencher as seguintes condições:
  • Ser introduzido no consumo por ocasião da transferência de residência normal do interessado para território nacional;
  • Ter sido adquirido no país de proveniência do proprietário, ou em país onde anteriormente o proprietário tenha igualmente residido com o pagamento de todos os impostos exigíveis nesse país, e não ter beneficiado de qualquer desagravamento fiscal aquando da sua expedição ou exportação para Portugal;
  • Ter sido propriedade do interessado, no país de proveniência, durante, pelo menos, doze meses antes da transferência da residência, contados a partir da data de emissão do documento que titula a propriedade, ou tratando-se de veículo adquirido em sistema de locação financeira, a partir da data em que foi celebrado o contrato de locação financeira, devendo constar dos documentos do veículo a identificação do locatário.
Os documentos a apresentar são os seguintes:
  • Declaração Aduaneira de Veículo (Mod. 22.1101) e Pedido de Isenção (Mod. 22.1100);
  • Certificado de matrícula e título de registo de propriedade, se for o caso comprovativo da propriedade do veículo;
  • Certificado de conformidade, modelo 9 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e ficha de inspeção técnica (modelo 112);
  • Carta de condução válida há pelo menos 12 meses, antes da transferência da residência;
  • Bilhete de Identidade ou documento de identificação pessoal no caso de cidadão estrangeiro que não possua BI;
  • Número de Identificação Fiscal (NIF);
  • Certificado oficial de residência, emitido pela autoridade competente para o controlo de habitantes do país de proveniência, no qual se ateste a inscrição no registo de habitantes e as datas de início e de cancelamento da residência nesse país;
  • Documento da vida quotidiana que ateste a residência no país de proveniência, designadamente, recibos de renda de casa, consumo de água, eletricidade, recibos de vencimento ou provas de desconto para efeitos de saúde e reforma;
  • Consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada (D.L n.º 114/2007, de 19 de abril).
No caso de no país de procedência não existir autoridade responsável pelo controlo de habitantes, o cancelamento poderá ser atestado pela entidade consular.
Para apresentar o pedido de isenção, pode fazê-lo na Alfândega correspondente ao seu local de residência.
 
O pedido de isenção deve ser apresentado no prazo máximo de seis meses, a contar da data de transferência de residência.
 
 
A isenção é concedida a um automóvel ou a um motociclo por beneficiário e apenas poderá ser fruída uma vez em cada dez anos.
 
 
O direito à isenção caduca no prazo de seis meses após a respetiva notificação ao interessado, o qual deverá, neste prazo, exercer o respetivo direito, apresentando a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) para efeitos de matrícula do veículo objeto de isenção.
 
É permitido o regime de admissão temporária de veículos matriculados em série normal de outro Estado membro, a pessoas que se encontrem, em Portugal, por motivos de execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, e mantenham noutro Estado membro a sua residência e vínculos pessoais, sendo o regime fixado pelo prazo necessário à respetiva conclusão.
O regime de admissão temporária é igualmente aplicável aos trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respetivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajeto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.
 
A aplicação do regime de admissão temporária, às situações de execução de missão de duração limitada, estágio ou estudo, depende da apresentação de pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, (Alfândega da área de residência do interessado), a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respetivos requisitos:
  • Original do certificado de matrícula ou documentos equivalentes em uso no país de matrícula do veículo;
  • Documento que ateste a permanência em Portugal, no âmbito de uma missão de duração determinada, estágio ou estudo;
  • Documento comprovativo da residência normal noutro Estado membro bem como, se for o caso, dos vínculos pessoais.
 
O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações de trabalho transfronteiriço depende de declaração do interessado, de que preenche, efetivamente, os requisitos suprarreferidos, apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira (Alfândega da área de residência do interessado), através de via postal registada ou entregue diretamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:
  • Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;
  • Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;
  • Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respetiva matrícula.
 
Nota: No prazo de oito dias úteis, após a receção da declaração para efeitos do regime de trabalho transfronteiriço, a alfândega competente envia ao interessado a guia de circulação, sendo que, no período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for intercetado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.
 

Legislação aplicável: Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, disponível no site da AT: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/legislacao_aduaneira/isv_doclib/default.htm

Informação teórica complementar sobre os regimes mencionados, disponível no portal da AT:  Isenção do ISV por ocasião da transferência de residência da UE/País Terceiro para Portugal:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/Veiculos/isencao_res/FAQ_ISV_isen_res.htm

Regime de admissão temporária:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/Veiculos/temporaria/

Regime geral de tributação:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/Veiculos/regularizacao/FAQ_ISV_reg_descricao.htm

Procedimentos práticos referentes ao regime geral de tributação: http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/C0CBCB77-69F8-4E12-AB56-EB437AA4013C/0/Etapas_Regularizacao_Fiscal_Veiculo_Links.pdf

Portal das Finanças
http://www.portaldasfinancas.gov.pt

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SOS UCRÂNIA
https://www.acm.gov.pt/-/sos-ucrania
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