Como se aplica o Regime Geral de Tributação do Imposto Sobre Veículos?

Sempre que não se verifiquem os pressupostos legais inerentes ao regime de isenção do ISV, por ocasião da transferência de residência para Portugal, ou do regime de admissão temporária, a entrada de um veículo tributável em Portugal constitui facto gerador do imposto, ficando o veículo sujeito ao pagamento de ISV.
A regularização fiscal de veículos automóveis por particulares (considerando-se como tal o sujeito passivo que admite ou importa veículos tributáveis, novos ou usados, tendo em vista a satisfação de necessidades próprias de transporte) processa-se mediante a apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) junto de uma alfândega, no prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional.
 
Para regularizar a situação fiscal do seu veículo, terá de entregar a seguinte documentação:
  • Certificado de matrícula estrangeiro ou documento equivalente;
  • Fatura comercial ou de declaração de venda no caso de aquisição a particular;
  • Certificado de conformidade;
  • Documento de transporte e respetivo recibo de pagamento sempre que o veículo não ingresse no território nacional pelos seus próprios meios;
  • Documento comprovativo da medição efetiva do nível de emissões de dióxido de carbono por centro técnico legalmente autorizado, sempre que tal elemento não conste do respetivo certificado de conformidade.
Nota: As emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efetiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO2 seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificado.
 
O ISV possui natureza específica, sendo a sua base tributável, constituída em função do tipo de veículo pela cilindrada, e pelo nível de emissão de dióxido de carbono (CO2), relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissão de partículas, quando aplicável, elementos constantes do certificado de conformidade do veículo.
Para cálculo do ISV: Simulador do ISV.
 
Sempre que o proprietário do veículo entenda que o imposto calculado (resultante da aplicação da tabela de redução constante do art.º 11.º, n.º 1 do CISV) excede o imposto calculado, por aplicação da fórmula a seguir indicada, pode requerer ao diretor da alfândega, mediante o pagamento prévio de taxa a fixar por portaria do membro do governo responsável pela área das finanças (portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 297/2013, de 4 de outubro), e até ao termo do prazo de pagamento do ISV, que seja aplicado o método de avaliação de veículos, tendo em vista a liquidação definitiva do imposto.
 
Formula: ISV = V/VR * (Y + C)

ISV – representa o montante do imposto a pagar;
V – representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência indicado nas publicações especializadas do setor, apresentadas pelo interessado, ponderado mediante avaliação do veículo, caso se justifique, em função de determinados fatores concretos, como a quilometragem, o estado mecânico e a conservação;
VR – é o preço de venda ao público de veículo idêntico, no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;
Y – representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;
C – é o “Custo de Impacto Ambiental”, aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela.
 

Após a apresentação do pedido de regularização fiscal, o prazo de pagamento do ISV é de 10 dias úteis a contar da notificação da liquidação.
Decorrido o prazo para apresentação da DAV e, até ao termo do prazo para pagamento do imposto, é permitida a circulação em território nacional de veículos portadores de matrícula estrangeira válida, desde que acompanhados por um exemplar da DAV e conduzidos pelo proprietário ou pelo respetivo cônjuge ou unido de facto.
 
O termo “admissão” refere-se à entrada de um veículo originário ou em livre prática noutro Estado-membro da União Europeia em território nacional. O conceito de “Importação” é, nesta matéria, relativo à entrada de um veículo originário de país terceiro em território nacional.
 

Fonte: Ministério das Finanças 


Legislação aplicável: Código do Imposto Sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, disponível no site da AT: http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/legislacao_aduaneira/isv_doclib/default.htm

Informação teórica complementar sobre os regimes acima mencionados, disponível no portal da AT: Isenção do ISV por ocasião da transferência de residência da UE/País Terceiro para Portugal:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/Veiculos/isencao_res/FAQ_ISV_isen_res.htm

Regime de admissão temporária:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/Veiculos/temporaria/

Regime geral de tributação:
http://www.dgaiec.min-financas.pt/pt/informacao_aduaneira/Veiculos/regularizacao/FAQ_ISV_reg_descricao.htm

Procedimentos práticos referentes ao regime geral de tributação: http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/C0CBCB77-69F8-4E12-AB56-EB437AA4013C/0/Etapas_Regularizacao_Fiscal_Veiculo_Links.pdf

 

 

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