Como solicitar o reagrupamento familiar?

Para solicitar o reagrupamento familiar, deve apresentar um pedido junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência, acompanhado dos documentos necessários.
  • Comprovativos autenticados dos vínculos familiares invocados;
  • Cópias autenticadas dos documentos de viagem (passaportes) dos familiares do requerente;
  • Comprovativo de que dispõe de alojamento;
  • Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família;
  • Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano, nos últimos 5 anos;
  • Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.
  • Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
  • Cópia da decisão da autoridade nacional que reconheceu o ato da autoridade competente do país de origem que decretou a adoção;
  • Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
  • Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;
  • Cópia da decisão da autoridade nacional que reconheceu o ato da autoridade competente do país de origem que decretou a tutela, no caso dos irmãos menores (caso os menores tenham entrado legalmente em território nacional, pode ser entregue, em alternativa, original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens);
  • Autorização escrita do progenitor não residente, autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável (caso os menores tenham entrado legalmente em território nacional, pode ser entregue, em alternativa, original ou cópia autenticada da decisão de promoção e proteção do menor, proferida pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens);
  • Qualquer prova indiciária de união de facto (como por exemplo, a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto).
Sempre que os familiares se encontrem fora do território nacional, cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar (titular de autorização de residência válida em Portugal) solicitar, junto do SEF o reagrupamento familiar a entrada e residência dos membros da sua família.
No entanto, sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

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