Em que consiste o visto de estada temporária?

Este tipo de visto destina-se a permitir a entrada em Portugal ao seu titular, tendo este que indicar o objetivo específico do pedido.
 

•    Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
•    Transferência de cidadãos nacionais de Estados Parte na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional, em território português;
•    Exercício de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
•    Exercício de uma atividade de investigação científica, em centros de investigação, de atividade docente, num estabelecimento de ensino superior ou de uma atividade altamente qualificada durante um período inferior a um ano;
•    Exercício em território nacional de uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva Federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
•    Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excecionais, devidamente fundamentado, designadamente para frequência de programa de estudo em estabelecimento de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de prestação de serviços;
•    Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos.

Este visto é válido por 4 meses, sem prejuízo de, nos casos de visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional de caráter temporário, a validade do visto ser a mesma da duração do contrato de trabalho.

 

Para além das condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto, só são concedidos vistos de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:
  • Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do país e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
  • Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;
  • Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF;
  • Disponham de meios de subsistência;
  • Disponham de um documento de viagem válido;
  • Disponham de um seguro de viagem;
  • Disponham de um título de transporte que assegure o seu regresso.
 
 

A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Parte da OMC, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:

 

Quanto às empresas: A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento estar situado em território português e prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;

Quanto aos trabalhadores: A transferência tem de referir-se a sócios ou a trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:

  • Possuam poderes de direção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
  • Possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
  • Devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma atividade profissional subordinada de caráter temporário, desde que disponham de:

  • Promessa ou contrato de trabalho;
  • Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
  • Declaração, a emitir pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), de que o contrato ou promessa de contrato se refere a oferta disponível para cidadãos de países terceiros.
Todo o procedimento desenrola-se da seguinte forma:
 
  • O IEFP aprecia as ofertas de emprego para atividade de caráter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras;
  • Publicita-as, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego;
  • As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP , publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro;
  • Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de caráter temporário apresentam a sua candidatura, para o endereço da entidade empregadora;
  • As entidades empregadoras procedem à seleção, informam diretamente o candidato e enviam os documentos necessários para o efeito;
  • O trabalhador pode solicitar o visto junto do posto consular.
 
 
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:
 
Atividade de Investigação:
  • Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de:
  • Promessa ou contrato de trabalho; ou
  • Proposta ou contrato de prestação de serviços; ou
  • Bolsa de investigação científica.
  • Atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada:
  • Promessa ou contrato de trabalho; ou
  • Proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços.
 
 
Este visto pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em Portugal uma atividade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde.
Este pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
  • Documento emitido pela federação, confirmando o exercício da atividade desportiva;
  • Termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento.

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf


Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
http://"~https://dre.pt/application/file/67541954


Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060


Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf


Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, que define as condições para a aplicação do regime especial de autorização de residência para actividade de investimento em território nacional
http://www.sef.pt/documentos/35/DESPACHO_11820A.PDF

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