O que devo fazer para permanecer em Portugal?

Se deseja permanecer em Portugal por período de tempo superior ao facultado à entrada, poderá solicitar ao Diretor-nacional do SEF a prorrogação de permanência, que só é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do estrangeiro em Portugal (salvo casos devidamente fundamentados). Atenção: sem prejuízo das sanções previstas na lei, e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não serão deferidos os pedidos de prorrogação de permanência, apresentados 30 dias após o fim do período de permanência autorizado.
A prorrogação de permanência tem uma duração limitada, que varia de acordo com o tipo de visto em causa.
A prorrogação da permanência pode ser concedida:
 
  1. Até 60 dias, no caso de visto especial;
  2. Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
  3. Até 90 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de visto de curta duração ou se tiver sido admitido no país sem a exigência de visto;
  4. Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, exceto nos casos de exercício de uma atividade profissional, subordinada ou independente, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.

 

No caso dos familiares, por razões excecionais, ocorridas após a entrada legal em Portugal, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com as alterações da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) -
http://www.sef.pt/documentos/35/LEI%2029_2012.pdf

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão)
https://dre.pt/application/file/67541954

Lei n.º 63/2015 de 30 de junho (Terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
https://dre.pt/application/file/67640060

Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março
http://www.sef.pt/documentos/56/DReg2_2013.pdf

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro (Portaria que define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional) 
http://www.sef.pt/documentos/56/Portaria%201563-2007.pdf

Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro, que altera o despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de Setembro
http://www.sef.pt/documentos/56/Despacho%201661A.pdf

Monofolha Serviços e Contactos do ACM, I.P.

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Poderá continuar a optar pelos canais digitais (e-mail e app My CNAIM) e telefónicos (Linha de Apoio a Migrantes)

Linha de Apoio a Migrantes

A partir do dia 5 de março de 2022: de segunda-feira a sexta-feira, das 09h00 às 20h00, e ao sábado, das 09h00 às 17h00

808 257 257 (a partir da rede fixa)

21 810 61 91 (a partir de rede móvel e para quem efetua a ligação do estrangeiro)
 

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Folheto informativo sobre os CNAIM

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Mais informação sobre vacinação COVID-19

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