Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas (CONCIG)

A Resolução do Conselho de Ministros nº 154/2018 de 29 de novembro designa o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) como entidade coordenadora da ENICC, a ser coadjuvado pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas (CONCIG), que corresponde ao anterior Grupo Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas.

 

As competências do CONCIG estão previstas no art. 3.º dos estatutos:

1. Tendo em vista apoiar o ACM, I.P. nos termos do artigo 1.º, o CONCIG deve ser ouvido e pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe sejam colocadas pelo ACM, I.P. e sobre quaisquer outras que os seus membros entendam no âmbito do acompanhamento e monitorização da ENICC e das medidas de integração das pessoas ciganas.

2. Para os efeitos do número anterior, compete ao CONCIG pronunciar-se, designadamente, sobre:

a) O plano anual de atividades para a execução da ENICC e respetiva elaboração;

b) O relatório anual intercalar de execução da ENICC e respetiva elaboração;

c) O relatório final de execução da ENICC e respetiva elaboração no termo de vigência da ENICC;

d) A avaliação ongoing ou formativa da ENICC no ano de 2021;

e) A proposta de nova estratégia e respetiva elaboração antes do termo de vigência da ENICC.

3. Compete aos/às representantes das entidades da Administração direta e indireta no CONCIG, no âmbito das suas responsabilidades na ENICC:

a) Apresentar ao ACM, I.P., a planificação anual das atividades a adotar no âmbito da ENICC, aprovada em plano autónomo ou integrada no plano de atividades setorial, depois de validado pelo respetivo membro do Governo;

b) Apresentar ao ACM, I.P., até 31 de janeiro, o relatório de atividades de implementação relativo ao ano anterior;

c) Colaborar na monitorização e avaliação da implementação da ENICC, designadamente nas reuniões do CONCIG;

d) Apresentar ao ACM, I.P., até 15 de fevereiro do ano seguinte ao termo da vigência da ENICC, o relatório final de execução das medidas da sua responsabilidade.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2018 de 29 de novembro

Membros Permanentes:

O/a Alto/a-comissário/a para as Migrações, que preside;

Um/a representante do gabinete do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade;

O/a coordenador/a do Observatório das Comunidades Ciganas;

Dois/duas representantes de instituições que trabalham com pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-comissário para as Migrações;

Oito representantes de associações representativas de pessoas ciganas, eleitos/as pelas associações, nos termos a definir pelo ACM, I.P.;

Dois/duas cidadãos/ãs de reconhecido mérito designados/as pelo Alto-comissário para as Migrações;

Dois/duas investigadores/as com trabalho relevante sobre pessoas ciganas, a indicar pelo Alto-comissário para as Migrações.

Membros Não Permanentes:

Representante da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

Representante da Guarda Nacional Republicana;

Representante da Polícia de Segurança Pública;

Representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

Representante da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

Representante do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

Representante da Direção-Geral da Educação;

Representante da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

Representante do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

Representante do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

Representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

Representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

Representante da Direção-Geral da Saúde;

Representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

Representante do Governo Regional dos Açores;

Representante do Governo Regional da Madeira;

Representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Representante da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 6.º Funcionamento

1. O CONCIG funciona junto do ACM, I.P.

2. Os membros do CONCIG em termos de funcionamento interno poderão ser designados igualmente por Conselheiros/as.

3. O CONCIG reúne ordinariamente, pelo menos, de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo/a Presidente, por sua iniciativa ou quando proposto por um terço dos membros permanentes.

4. Uma das reuniões ordinárias previstas no número anterior decorre obrigatoriamente em plenário.

5. As matérias a discutir em cada reunião são definidas em função das dificuldades e necessidades identificadas na execução da ENICC.

6. Os membros não permanentes do CONCIG são convocados sempre que tenham intervenção e ou estejam envolvidos nas matérias identificadas nos termos do número anterior.

7. Podem ser criados grupos de trabalho temáticos no âmbito do CONCIG, aprovados em reunião dos seus membros.

8. Podem, ainda, ser convidadas a participar em reuniões do CONCIG e dos grupos de trabalho outras pessoas ou entidades com relevância para as matérias concretas em discussão.


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